Código de Ética

22/03/2011 07:30

PREÂMBULO

 

A Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, fundada em 1940, é uma Associação Civil federativa, de caráter religioso, formada das Seções existentes no âmbito das Convenções Batistas Estaduais, ou Regionais, composta de Pastores Batistas, membros de Igrejas filiadas à Convenção Batista Brasileira.          

2. Código de ética é um conjunto de normas indicativas da identidade relacional de um grupo. Seu objetivo é explicitar como aquele grupo se compromete a realizar os seus objetivos de modo compatível com os princípios éticos gerais.

Um código de ética geralmente é um documento que se inicia pelas disposições preliminares, com definições básicas, seguido por dois eixos de normas – direitos e deveres.

Os direitos delineiam, basicamente, o perfil do grupo.

Os deveres mostram a amplitude de relacionamento que o grupo possui, indicando, também, as virtudes exigíveis e necessárias no exercício da atividade do grupo, de modo a abranger o relacionamento com os mais variados ambientes e pessoas relacionadas com cada componente do grupo.

O presente Projeto, que é aplicado ao ministério pastoral batista, se fundamenta nos ideais éticos bíblicos.

O Código de Ética, da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, tomou por base o Código anterior, bem como o Código preparado pela Seção de São Paulo. A sua organização, a indicação de Artigos e demais dispositivos seguem as prescrições da Lei Complementar nº 95 (25/02/1998) e do Decreto nº 2.954 (29/01/1999).

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O presente Código de Ética, doravante Código, regulamenta os direitos e deveres dos pastores inscritos na Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, formada das Seções existentes, no âmbito das Convenções Batistas Estaduais ou Regionais, aqui chamadas de Ordem e Seções, respectivamente.

 

§ 1° – Compete à Ordem zelar pela observância deste Código e seus princípios; firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.

§ 2° – Compete à Ordem e às Seções zelarem pela observância dos princípios, diretrizes e aplicação deste Código,

§ 3° –Cabe ao Pastor Batista e aos interessados comunicar, conforme instruções deste Código, diretamente, ou através de suas Seções, à Ordem, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente Código e das normas que regulamentam o exercício do ministério pastoral nos seus mais variados aspectos.

§ 4º - A Ordem poderá introduzir alterações no presente código, nos termos do art. 45, por meio de discussões com seus filiados ou propostas das Seções.

 

Art. 2º – Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas nele previstas.

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 3º O Pastor Batista, de que trata este Código, é o ministro religioso, que atua na pregação e comunicação do Evangelho, no ministério eclesiástico e denominacional, reabilitando e aperfeiçoando vidas, sem discriminação de qualquer natureza.

 

Art. 4º O Pastor compromete-se com o bem-estar das pessoas sob seus cuidados, utilizando todos os recursos lícitos e éticos disponíveis, para proporcionar o melhor atendimento possível, agindo com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade, assumindo a responsabilidade por qualquer ato ministerial ou pessoal do qual participou.

 

Art. 5º – O Pastor tem o dever de exercer seu ministério religioso com honra, dignidade e a exata compreensão de sua responsabilidade, devendo, para tanto, ter boas condições de trabalho, fazendo jus à remuneração justa.

 

Art. 6º – O Pastor deve aprimorar sempre seus conhecimentos e usar, no exercício de seu ministério, o melhor do progresso técnico-científico nas pesquisas bíblicas e teológicas.

 

Art. 7º – O Pastor deve honrar sua responsabilidade para com os outros colegas de ministério, mantendo elevado nível de dignidade e harmonioso relacionamento com todas as pessoas.

 

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PASTOR

 

Art. 8º – São direitos fundamentais do Pastor:

   I – exercer o seu ministério religioso sem ser discriminado por questões de cor, raça, ordem política, social, econômica ou de qualquer outra natureza;

  II – ter condições de trabalhar em ambiente que honre e dignifique seu ministério;

 III – resguardar o segredo de ordem profissional;

 IV - ser cientificado de qualquer denúncia ou documento que a Ordem vier a receber sobre sua pessoa ou ministério;

  V – defender-se em processo ou julgamento a seu respeito;

 VI – ser cientificado por colega que sabe de informações ou fatos que venham desabonar seu nome, ministério ou família;

 VII – recusar submeter-se a diretrizes contrárias ao exercício digno, ético e bíblico do ministério pastoral;

VIII – exercer o ministério com liberdade dentro dos princípios bíblicos, não sendo obrigado a aceitar funções e responsabilidades incompatíveis com seus dons e talentos ou contra sua compreensão doutrinária e consciência;

  IX – apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha quando julgar indignas no exercício do ministério ou prejudiciais às pessoas, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes;

   X – requerer à Ordem desagravo público quando atingido no exercício de seu ministério ou vida pessoal, por outro colega.

 

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO PASTOR

 

Art. 9º – Constituem deveres fundamentais do pastor:

 

    I – exercer o ministério mantendo comportamento digno, zelando e valorizando a dignidade do ministério pastoral;

   II – manter atualizados os conhecimentos bíblicos, teológicos, ministeriais e culturais necessários ao pleno exercício de sua função ministerial;

  III – zelar pela saúde espiritual e pela dignidade das pessoas que lidera e com quem se relaciona no exercício de seu ministério;

  IV – guardar segredo profissional, resguardando a privacidade das pessoas que sejam ou não membros da igreja que pastoreia;

   V – promover a saúde espiritual coletiva no desempenho de suas funções, independentemente de exercer o ministério dentro ou fora do âmbito eclesiástico, bem como no âmbito denominacional;

  VI – propugnar pela harmonia entre os colegas de ministérios;

 VII – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização do ministério pastoral e eclesiástico ou sua má conceituação, pois o exercício do ministério pastoral é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização;

VIII – assumir responsabilidade pelos atos praticados;

  IX – afastar-se do tratamento de situação em que estão envolvidos parentes e a própria família, especialmente se tiver algum cargo ou função decisória;

   X – não utilizar indevidamente o conhecimento obtido em aconselhamento ou prática ministerial equivalente ou mesmo o conhecimento teológico e da autoridade emanada do cargo ou função ministerial, como instrumento de manipulação de pessoas ou obtenção de favores pessoais, econômicos ou familiares;

  XI – nunca fazer ou se utilizar de denúncias anônimas, mas seguir os princípios bíblicos, especialmente os descritos em Mateus 18.15-17, para corrigir o erro de um irmão na fé ou colega de ministério;

 XII – não faltar com o decoro parlamentar, sempre agindo de modo equilibrado nas participações parlamentares, seja na Igreja, seja na vida denominacional;

XIII – não ser conivente com erros doutrinários ou ministeriais;

XIV – não anunciar e utilizar títulos que não possua;

 XV – não se utilizar de dados imprecisos, não comprovados ou falsos para demonstrar a validade de prática ministerial ou de argumentos em sermões, palestras, etc.

 XVI – não divulgar publicamente, nem a terceiros reservadamente, casos que estão sendo tratados ministerialmente ou em aconselhamento, mesmo que omita nomes;

XVII – responsabilizar-se por toda informação que divulga e torna pública ou a terceiros reservadamente;

XVIII – não utilizar palavras chulas e torpes na pregação, em palestras e no trato público;

 XIX – não aceitar serviço ou atividade ministerial que saiba estar entregue a outro Pastor, sem conhecer as razões da substituição ou da impossibilidade do substituído;

  XX – quando convidado a pregar, dar palestras, consultoria ministerial ou qualquer outro serviço em Igreja que possua o seu próprio Pastor, indagar de quem faz o convite se o Pastor concordou com o convite e, em seguida, procurar o Pastor e acertar com ele os detalhes da tarefa a executar;

   XXI – indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência, erro inescusável ou dolo;

  XXII – apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade do ministério pastoral, sendo cumpridor de seus compromissos e sóbrio em seu procedimento;

 XXIII – evitar, o quanto possa, que membros da Igreja que pastoreia, pratiquem atos reprovados pelas leis do País e pelos princípios éticos bíblicos;

 XXIV – abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril sobre assuntos doutrinários e ministeriais;

  XXV – consultar a Comissão de Ética de sua Seção, quando em dúvida sobre questões não previstas neste Código;

 XXVI – atuar com absoluta imparcialidade em todo aspecto ministerial e envolvimento denominacional, não ultrapassando os limites de sua atribuição e competência, quando no exercício de cargos eletivos ou executivos, eclesiásticos ou denominacionais;

 XXVII – não acobertar erro ou conduta antiética de outro Pastor;

XXVIII – não se utilizar de sua posição para impedir que seus subordinados e membros da Igreja atuem dentro dos princípios éticos bíblicos;

  XXIX – não se aproveitar de situações decorrentes do relacionamento pastoral para obter vantagens financeiras, políticas ou de qualquer outra natureza;

   XXX –abster-se de patrocinar causa contrária à ética bíblica e às leis do País, que venham prejudicar a reputação do ministério pastoral;

 XXXI – evitar a participação em demandas judiciais contra irmãos na fé, colegas de ministério, igrejas, entidades, instituições ou qualquer órgão denominacional, conforme princípios ético-cristãos em I Coríntios 6. 1-11.

 

Parágrafo Único – No caso de demanda justa ou reclamação contra Igreja, entidade, instituição ou executivos no exercício de sua função, o pastor deverá preferir utilizar-se dos órgãos cristãos, preferencialmente, os denominacionais, para apresentar suas reclamações e exigências.

 

 

 

DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM A SUA VIDA PESSOAL

 

Art. 10 – Em relação à sua vida pessoal o Pastor deve:

 

    I – desenvolver uma vida devocional, aplicando-se coníinua e regularmente à oração e ao estudo da Palavra de Deus (I Timóteo 4.7; Atos 6.4);

   II – ser estudioso, mantendo-se atualizado com o pensamento teológico, a literatura bíblica e a cultura geral (II Timóteo 3.16, 17; I Timóteo 3.2), participando, na medida de suas condições, em encontros e conferências, que contribuam para o crescimento de seu ministério;

  III – cultivar continuamente a renovação de sua mente de modo a prepará-la para enfrentar os diversos desafios de sua vida como ministro de Deus, perseverando na manutenção da pureza de seus pensamentos (Romanos 12.2);

  IV – desenvolver dependência contínua da ação de Deus, deixando de lado sentimentos que contrariem essa dependência, como o ódio, a vingança, o rancor, a mágoa, a agressividade, o espírito crítico negativista;

   V – como líder moral e espiritual do povo de Deus, desenvolver a sua vida interior e o seu caráter de modo a ser um modelo de conduta em todos os sentidos e um exemplo de pureza em suas conversações e atitudes (I Pedro 5.3; I Timóteo 4.12);

  VI – manter a sua saúde física e emocional com bons hábitos de alimentação e o devido cuidado de seu corpo;

 VII – administrar bem o seu tempo de modo a equilibrar obrigações pessoais, deveres eclesiásticos e responsabilidades familiares;

VIII – ser honesto e responsável em sua vida financeira, pagando em dia todos seus compromissos, não procurando benesses ou privilégios por ser pastor, ofertando generosamente para boas causas e adotando um estilo cristão de vida, pautado pela simplicidade e amor;

  IX – ser verdadeiro em sua palavra, pregando ou ensinando, jamais plagiando trabalhos de outrem, exagerando os fatos, fazendo mau uso de experiências pessoais ou divulgando maledicência;

   X – ser como Cristo em atitudes e ações em relação a todas as pessoas, independentemente de raça, condição social, sexo, religião ou posição de influência dentro da Igreja ou da comunidade.

 

DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM A FAMÍLIA

 

Art. 11 – Em relação à sua família o Pastor deve:

 

  I – tratar com justiça todos os membros de sua família, dando-lhes o tempo, o amor e a consideração que precisam;

 II – ter como companheira uma mulher em condições de ajudá-lo no ministério (I Timóteo 3.2,11), uma vez que, como Pastor, ele aspira à excelente obra do episcopado;

III – compreender o papel singular de seu cônjuge, reconhecendo sua  responsabilidade e companheirismo no casamento e o cuidado dos filhos;

IV – tratar o cônjuge e filhos como estabelece a Palavra de Deus, constituindo-se exemplo para o rebanho (Efésios 5.24-33; 6.4; I Timóteo 3.4,5);

 V – proceder corretamente em relação à sua família, esforçando-se para dar-lhe o sustento adequado, o vestuário, a educação, a assistência médica, bem como o tempo que merece (I Pedro 3.7; I Timóteo 3.4,5; Tito 1.6; Lucas 11.11,13);

 VI – evitar comentar, em presença dos filhos, os problemas, aflições ou frustrações da obra pastoral (I Coríntios 4.1-4), demonstrando, contudo, para eles os desafios contínuos que estão presentes no ministério;

VII – reconhecer a ação de seu cônjuge, junto à família, como algo essencial, não o envolvendo em tarefas eclesiásticas que venham comprometer seu desempenho familiar ou contrárias aos seus dons e talentos (I Pedro 3.7).

 

DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM A IGREJA

 

Art. 12 – Em relação à Igreja em que exerce o seu ministério, o Pastor deve:

 

    I – tratar a Igreja com toda consideração e estima, sabendo que ela é de Cristo (Efésios 5.23,25; I Pedro 5.2);

   II – quando sustentado pela Igreja, considerar ponto de honra dedicar-se ao ministério pastoral, não participando de  qualquer outra incumbência, mesmo na Causa, sem conhecimento da Igreja (I Timóteo 5.17);

  III – quando Pastor de dedicação exclusiva, não aceitar qualquer outro trabalho remunerado sem o expresso consentimento da Igreja (I Timóteo 5.18; 6.9; II Timóteo 2.4);

   IV – ser imparcial no seu trabalho pastoral, não se deixando levar por partidos ou preferências pessoais. Deve, pelo contrário, levar a Igreja a fazer somente a vontade do Senhor (I Pedro 5.1-3;3.2);

   V – não assumir compromissos financeiros pela Igreja sem sua autorização.

  VI – respeitar as decisões da Igreja, com prudência e amor, orientando seu rebanho e esclarecendo-o na tomada de decisões administrativas;

 VII – procurar ser um pastor-servo da Igreja, seguindo o exemplo de Cristo, na fé, no amor, em sabedoria, na coragem e na integridade;

VIII – ser razoável e imparcial em relação a todos os membros da Igreja, no cumprimento de seus deveres pastorais, zelando pela privacidade de cada um deles;

  IX – dedicar tempo adequado à oração e ao preparo, de forma a ser a sua mensagem biblicamente fundada, teologicamente correta e claramente transmitida.

     X – manter rigorosa confidenciabilidade no aconselhamento pastoral, a não ser nos casos em que a revelação seja necessária para evitar danos às pessoas ou atender às exigências da lei, conforme normatização deste Código;

    XI – procurar levar pessoas à salvação e a tornarem-se membros da Igreja, sem, entretanto, manipular os convertidos, fazer proselitismo de membros de outras Igrejas ou menosprezar outras religiões;

   XII – não cobrar qualquer valor material aos membros da Igreja, pela ministração em casamentos, funerais, aniversários e outros;  quanto aos não-membros, estabelecer procedimentos que levem em conta oportunidades de servir e testemunhar do Evangelho;

  XIII – não promover ou aprovar qualquer manobra para manter-se em seu cargo, ou ainda obter, para isso, qualquer posição denominacional; deve, antes, colocar-se, exclusivamente,  nas mãos de Deus para fazer o que lhe aprouver (I Coríntios 10.23,31);

  XIV – ser prudente em relação à aceitação de convite para o pastorado, não se oferecendo ou insinuando, mas buscando a orientação e a direção do Espírito Santo (Atos 13.1-2);

   XV – não insistir em permanecer numa Igreja quando perceber que seu ministério não está contribuindo para a edificação da própria Igreja e o crescimento do reino de Deus (Filipenses 1.24-25);

  XVI – recebendo algum convite para pastorear outra Igreja, não utilizá-lo como recurso, para auferir vantagens no atual ministério, ou qualquer constrangimento;

 XVII – não deixar seu pastorado sem prévio conhecimento da Igreja;

XVIII – apresentar sua renúncia à Igreja somente quando estiver realmente convencido de que deve afastar-se do pastorado, não utilizando a renúncia como recurso para auferir vantagens pessoais ou posição política a seu favor;

  XIX – ao deixar uma Igreja para outro pastorado, não fazer referências desairosas contra a Igreja de onde saiu.

 

DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM O TRABALHO

 

Art. 13 – Em relação ao trabalho que exerce, o Pastor deve:

 

I – exercer seu ministério com toda a dedicação e fidelidade a Cristo (I Coríntios 4.1,2);

II – como servo de Cristo a serviço de sua Igreja, portanto, não receber outros pagamentos, além de seu sustento regular, por qualquer serviço que a ela preste (I Timóteo 5.17,18);

III – zelar pelo decoro do púlpito, tanto quanto por seu preparo e fidelidade na comunicação da mensagem divina ao seu povo, como por sua apresentação pessoal;

IV – mencionar, sempre que possível, as fontes de que se serviu quando pregar ou escrever. A autenticidade deve ser a característica marcante na ação pastoral;

V – nas visitas e contatos pessoais com suas ovelhas, ter elevado respeito pelo lar que o recebe e pelas pessoas com quem dialoga (Colossenses 4.6);

VI – guardar sigilo absoluto sobre o que saiba em razão do aconselhamento, atendimentos e problemas daqueles que o procuram para orientação, não usando, jamais, as experiências da conversação pastoral como fontes de ilustração para suas mensagens, palestras, icomparações ou conversas (I Timóteo 3.1-6);

VII – ser imparcial no seu pastorado, quer no tratamento de problemas, quer na atenção para com os membros de sua Igreja;

VIII – empregar com fidelidade seu tempo e energias, exercendo os seus dons e talentos, adotando convenientes hábitos de trabalho e programas feitos com racionalidade;

IX – ter consciência, como líder do povo de Deus, de que não pode saber todas as coisas e, por isso, deve assessorar-se de pessoas idôneas e capazes, inclusive colegas, que possam ajudá-lo na formulação de planos e tomada de decisões;

X – mostrar-se pronto a receber conselho e repreensão, seja dos seus colegas de ministério, seja de seus irmãos não-ministros, toda vez que sua conduta for julgada repreensível;

XI – respeitar as horas de trabalho dos membros de sua Igreja, evitando procurá-los ou incomodá-los em seu local de trabalho, para tratar de assuntos de menos importância ou adiáveis (Eclesiastes 3.1,11);

XII – não fazer proselitismo de membros de outras igrejas;

XIII – informar à pessoa que lhe pedir conselhos, de forma clara e inequívoca, quanto aos eventuais riscos de suas pretensões e as conseqüências que poderão lhe advir de alternativa das decisões que tiver de tomar como resultado de aconselhamento pastoral;

XIV – ao aconselhar, ter o cuidado de não decidir pelo aconselhando, ou emitir conceitos sobre pessoas denunciadas, antes de ouvi-las.